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Procuradoria do Estado recorre a liminar que volta a obrigar uso de máscara em crianças

Para o órgão, as alterações trazidas pelo decreto estão embasadas em critérios sanitários e de saúde
07/03/2022
Portal Adesso - Foto: Freepik

     A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu, na tarde deste domingo (06), a liminar encaminhada pela Associação de Mães e Pais pela Democracia (AMPD) ao Tribunal de Justiça do Estado, no último sábado (05). O documento solicitou o retorno da obrigatoriedade do uso da máscara de proteção contra a Covid-19, em crianças de até 12 anos. O Governo do Estado havia decretado, no dia 26 de fevereiro, que o uso do acessório passaria a ser recomendado, e não mais obrigatório, para o público infantil entre 6 e 11 anos.

     O Tribunal acatou o pedido da associação, pois “Segundo se depreende das disposições constantes da Lei nº 13.979/2020, a utilização de máscara de proteção individual é de uso obrigatório para a circulação de pessoas, dentre outros locais, em espaços públicos, com exceção de crianças com menos de 3 (três) anos de idade e pessoas que possuam algumas das comorbidades de que cuida esta norma”. 

     Diante da decisão que suspendeu o decreto, a PGE entrou com recurso contra a decisão. O órgão esclarece que as alterações trazidas pelo decreto em questão, no que diz respeito à utilização de máscaras por crianças, estão embasadas em critérios sanitários e de saúde e em conformidade com a Lei Federal nº 13.979/2020. Isso porque a norma federal, além não tratar de forma exaustiva sobre os casos de dispensa do uso obrigatório das máscaras, atribuiu aos Estados a competência para a definição e regulamentação de eventual multa pela não utilização de máscaras. Nesse sentido, como o Decreto Estadual 55.882/2021 (Sistema de Aviso, Alertas e Ações), em seu art. 34, § 15, já não previa aplicação de multa pela não utilização de máscaras aos menores de 12 anos, a utilização do acessório, no Estado, equiparava-se a uma recomendação.

     A PGE também destacou que não há qualquer referência na norma no sentido de que a utilização das máscaras não deva ou não possa ser realizada. Por outro lado, o texto do decreto apresenta o conteúdo normativo adequado, de recomendação, já que a própria lei federal possibilitou ao Estado a não atribuição de sanção pela não utilização do acessório.

     Do ponto de vista sanitário, a alteração normativa buscou garantir o melhor interesse das crianças. O decreto alicerça-se nas mais recentes recomendações científicas e no diagnóstico apresentado pelas autoridades sanitárias em relação a critérios de saúde e também aos atuais estágios psicológico, social, comportamental e educacional apresentados por indivíduos daquela faixa etária, já que a utilização permanente de máscaras está associada a sintomas de ansiedade e tristeza (incluindo violência doméstica e sexual), falta de concentração, dificuldade de aprendizagem e abandono escolar, sobrepeso e obesidade, dermatoses, entre outros.

     Por fim, mais uma vez, a PGE ressaltou que não se trata de negar a eficácia do uso de máscaras na redução da transmissão do coronavírus. Em verdade, busca-se analisar o tema de forma multidisciplinar, o que conduz à conclusão de que a avaliação sobre o uso de máscaras em crianças deve ser individualizada, ponderando riscos e benefícios associados ao uso e as particularidades de cada criança. 


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