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Tramontina inaugura Sala de Apoio a Amamentação

A empresa privada foi a primeira a aderir à iniciativa na Unidade de Garibaldi
20/05/2022 Em Garibaldi
Imprensa Apeme - Fotos: Michele Schons

     A Unidade da Tramontina em Garibaldi, inaugurou nesta quinta-feira (20) uma sala de apoio à amamentação para suas funcionárias.  A empresa privada foi a primeira a aderir a iniciativa no município.  

   O ambiente será utilizado para que as colaboradoras possam fazer a retirada do leite com privacidade e tranquilidade. O local conta com poltronas individuais, mesa de apoio, pia, geladeira/freezer destinados exclusivamente para conservação de leite materno – com o armazenamento adequado é possível oferecê-lo ao bebê posteriormente.

    A iniciativa traz benefícios não apenas para as funcionárias, mas também para a empresa, uma vez que diminui a ocorrência de faltas e atestados em função de problemas  decorrentes do não esvaziamento das mamas no tempo correto, tais como ingurgitamento, mastite e abcessos mamários.  Além disso, como crianças amamentadas com leite materno adoecem menos, há menor necessidade de a mulher se ausentar do trabalho em longo prazo.

  “A Sala de Amamentação proporcionará um ambiente adequado para o bem-estar emocional e físico das nossas colaboradoras nos meses seguintes ao nascimento do bebê. Esperamos nos tornar inspiração para outras empresas”, ressalta o Diretor da Tramontina, Felisberto Moraes.

   Empresas interessadas em aderir ao projeto podem entrar em  contato com a Parceiros Voluntários, que funciona junto à Apeme, através dos telefones 3462-2755 ou (54) 99161-4174 (WhatsApp) ou ainda pelo e-mail [email protected] 

   O que diz a lei

 O art. 396 da CLT prevê: “Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017). § 1° Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). § 2° Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

    







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