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Juiz de Garibaldi vê irregularidades no Loteamento da AMA e nega licença de instalação

Argumento de perseguição política contra a AMA também não foi aceito pelo magistrado que afirmou que esta tese “cai por terra”
19/12/2023 Em Garibaldi
Portal Adesso - Foto: Arquivo

     O juiz da Comarca de Garibaldi, Antônio Luiz Pereira Rosa, proferiu nesta semana, sentença contrária ao pedido de Mandado de Segurança feito pela Associação dos Moradores de Aluguel – AMA que solicitava a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Garibaldi, liberação das licenças prévias de instalação do Loteamento Araripe, que foram revogadas pela atual administração, pois conforme a secretaria é uma série de irregularidades.

No despacho da sentença, o juiz ainda destaca que:

 “A proposta de acesso pela rua não prescinde de análise e projeto de viabilidade ambiental,até porque possivelmente será necessário o manejo de vegetação e de terreno. Para tanto, um novo licenciamento prévio se tornaria necessário, uma vez que a impetrante alterou a definição de acesso ao loteamento”.

     Diz ainda: “De qualquer modo, imperioso destacar que a indefinição ou incerteza quanto ao acesso, a forma como será levado a efeito, com as questões ambientais pertinentes, torna o direito reclamado como incerto.

     O juiz de Garibaldi também se manifestou sobre a “perseguição política” que a AMA alegou ter sofrido pela atual administração e afirmou na sentença:  “O impetrado, por sua vez, argumentou que tais alegações são inverídicas, nãotendo havido qualquer tipo de publicação ou fala veiculada pelos atuais gestores da municipalidade em relação ao loteamento objeto da lide. Inclusive, postulou a declaração como litigância de má-fé da impetrante.

     Reporto-me à fundamentação do item 2.1.. Tratando-se de mandado de segurança, a pretensão reclama prova pré-constituída, ou seja, é ônus da impetrante demonstrar, documentalmente, as supostas declarações contrárias à instalação do loteamento na localidade Alencar Araripe ou, ao menos, algo que andasse no sentido de que a decisão administrativa teve formação de ideia política, em desvio de finalidade, o que não veio aos autos.

     Analisando todos os documentos trazidos pelo impetrante no EVENTO 1, não há qualquer indícios de falso motivo, desvio de finalidade, motivação partidária ou totalmente desprovida de base legal. Inclusive, a tese de influência de nova gestão na motivação do ato impugnado cai por terra quando se vê, por exemplo, que por ocasião da gestão anterior houve parecer técnico inconclusivo para emissão da licença de instalação, e justamente pela ausência de documentos (evento 35, DOC25).”

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