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Desmistificando o Testamento Vital

Por Eduarda Batistella
04/05/2022
Portal Adesso

     Embora o número de testamentos vitais lavrados no Brasil tenha crescido consideravelmente nos últimos anos, este tema ainda é bastante desconhecido e pouco discutido pela sociedade brasileira. A falta de legislação específica acerca do assunto e a falsa ideia de que o testamento vital é um documento para recusa de tratamentos médicos, acaba gerando muitas interpretações equivocadas. 

     Mas afinal, no que consiste o testamento vital e qual a sua finalidade? O testamento vital é uma espécie de DAV (Diretivas Antecipadas de Vontade), através do qual uma pessoa, em pleno gozo de suas faculdades mentais, manifesta prévia e expressamente como deseja que seus cuidados médicos futuros sejam conduzidos em uma situação de incapacidade de manifestação autônoma de vontade por consequência de doença grave ou incurável ou estado de saúde irreversível. 

     Ou seja, o testamento vital permite que o paciente estabeleça os limites terapêuticos, podendo decidir previamente, por exemplo: se quer ou não ser submetido a tratamentos que visam tão somente o retardamento da morte natural; se aceita ou não intervenções extraordinárias, experimentais ou desproporcionais para prolongar artificialmente a vida; ou ainda, se permite ou não a evolução natural da doença e a limitação do seu tratamento aos cuidados paliativos necessários ao bem estar e alívio do sofrimento e da dor. 

     Por isso, é muito importante que o testamento vital seja redigido com o auxílio de um médico de confiança do paciente, que além de garantir as anotação em prontuário, exercerá o valioso papel de orientar o mesmo sobre toda e qualquer decisão antecipada, uma vez que estas decisões prevalecerão inclusive, sobre o desejo dos familiares. 

     Procurar orientação jurídica também é recomendável. Além de garantir que o documento contenha os aspectos jurídicos necessários ao seu reconhecimento e validade, o advogado exercerá a vultosa função de orientar o paciente quanto a impossibilidade de manifestações de vontades que envolvam a prática de atos considerados ilícitos pela legislação brasileira, a exemplo da eutanásia (ato intencional de proporcionar a morte para aliviar o sofrimento causado por doença incurável ou dolorosa). 

     Em que pese o Brasil ainda não tenha legislado sobre o tema (o PL 149 está tramitando no Senado Federal desde 2018), o reconhecimento da constitucionalidade da Resolução 1995/2012 do Conselho Federal de Medicina que discorre acerca das DAVs (o que torna lícita a constituição do testamento vital no país), sem dúvida, é uma importante conquista dos direitos individuais. 

     Isso, porque diante das inúmeras novidades em tecnologias médicas que permitem a adoção de medidas muitas vezes desproporcionais e que apenas delongam o sofrimento do paciente em situação terminal de vida aumentando o seu desconforto sem trazer benefícios efetivos, não se justificaria impossibilitar a manifestação de vontade daqueles não querem prolongar um sofrimento que entendem ser desnecessário, o que resultaria no detrimento da qualidade de vida e bem estar da pessoa humana. 


EDUARDA BATISTELLA – OAB/RS 105.787

Advogada Especialista em Direito Médico em Direito e Advocacia Empresarial




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