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A utilização de imagens de funcionários em redes sociais pelas empresas

Por Pamela Casanova
02/09/2022

     A divulgação de fotos de funcionários e colaboradores, assim como promoções e benefícios, fazem parte do marketing interno (endomarketing) de algumas empresas.

     Essas práticas são positivas para empresa, uma vez que promovem a empresa e proporcionam um maior engajamento

     No entanto, ao utilizar as imagens de seus funcionários, as empresas precisam observar para que esta prática esteja de acordo com a legislação.

     Sem nos delimitarmos aos aspectos da LGPD, no tocante ao tratamento da imagem do colaborador como um dado pessoal, é preciso ter em mente que a imagem é um direito fundamental relacionado aos direitos de personalidade assegurado pela Constituição Federal, sendo que a sua utilização com finalidade de promoção ou propaganda, sem a expressa concordância do detentor e sem contrapartida financeira, pode caracterizar uma conduta ilícita.

     A utilização da imagem de funcionários para fins publicitários da empresa, tendo a sua foto estampada em publicações nas redes sociais (por exemplo, Facebook, Instagram), sem qualquer autorização expressa, pode gerar o dever de indenizar, mesmo que caracterize a exposição de uma situação vexatória para o colaborador.

     Isso porque o uso da imagem não se insere nas atividades normais do trabalhador, não sendo possível presumir que o uso da imagem do empregado pelo seu empregador esteja implícito no contrato de trabalho.

     Assim, sempre que a sua empresa optar por utilizar fotos, vídeos ou gravações voz para divulgações de qualquer natureza, é necessário obter a autorização do indivíduo para usar esse material.

     Essa autorização deve ser realizada em documento escrito e, além de conter os dados de qualificação de quem autoriza e quem é autorizado, deve haver a declaração expressa da autorização para o uso da imagem e voz, bem como qual finalidade, que poderá ser limitada pela pessoa que está autorizando.

     Se for o caso, também poderá́ ser inserida uma cláusula de cessão de todo e qualquer direito autoral patrimonial resultante de eventuais produtos decorrentes da contratação e exploração da imagem e voz de quem autoriza.

     Este documento também deve informar o prazo da autorização, que poderá́ ser por tempo indeterminado ou determinado.


PAMELA CASANOVA – OAB/RS Nº 98.384

Advogada Especialista em Direito e Processo do Trabalho, em Direito Processual Civil e Consultora em LGPD


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