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Como as empresas podem evitar riscos trabalhistas na terceirização

Por Pamela Casanova
28/07/2022

     Tendo em vista que a existência de outras modalidades de prestação de serviços pode gerar dúvidas quanto ao conceito, primeiramente é preciso esclarecer que a terceirização ocorre quando uma empresa contrata outra empresa que fornecerá mão de obra para executar parte de suas atividades. Neste tipo de relação existem três partes envolvidas: a empresa contratante, a empresa contratada e o empregado da contratada (chamado de empregado terceirizado).

     Tanto a legislação vigente como o entendimento do judiciário trazem como lícita a utilização deste modo de gestão e divisão do trabalho nos processos produtivos das empresas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.

     Assim, quando utilizada de maneira correta e estratégica, a terceirização se mostra como uma alternativa para uma melhor gestão empresarial, que visa o aprimoramento nas atividades da empresa e a melhora na qualidade e a eficiência nos serviços essenciais, através do repasse de certas atividades.

     No entanto, assim como em outras alternativas, é preciso considerar a existência de riscos, que neste caso consistem no reconhecimento da responsabilidade subsidiária da empresa contratante, ou, na hipótese de terceirização irregular, no reconhecimento da responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas (o empregado poderá cobrar tanto da empresa tomadora quanto da empresa prestadora de serviços).

    Para evitar o risco em reclamações trabalhistas, existem duas condições que são indispensáveis para afastar o risco de reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa tomadora dos serviços.

     A primeira é que a empresa de terceirização tenha capacidade econômica para oferecer o serviço, ou seja, caso fique comprovado que pelas condições da empresa prestadora ade serviços, esta não poderia arcar com as verbas trabalhistas, a contratante (tomadora do serviço terceirizado) pode vir a ser responsabilizada.

     A segunda é que a relação entre a empresa tomadora dos serviços e o empregado terceirizado não pode ser do tipo “patrão x empregado”, isso porque de acordo com a legislação trabalhista, há o vínculo empregatício sempre que estiverem presentes a subordinação, a habitualidade, a onerosidade e a pessoalidade.

     Diante disso, e, face a dificuldade probatória existente para as empresas tomadoras de serviços terceirizados, é de extrema importância que estas busquem o auxílio jurídico especializado, a fim de que seja realizada a correta avaliação destes critérios previamente a contratação.

PAMELA CASANOVA – OAB/RS Nº 98.384

Advogada Especialista em Direito e Processo do Trabalho, em Direito Processual Civil e Consultora em LGPD


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