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Trabalho Análogo à escravidão: Você sabe o que significa?

Por Pamela Casanova
24/02/2023

     Esta semana fomos surpreendidos com a notícia de que um empresário da região foi preso sob a acusação de manter trabalhadores de sua empresa em condições análogas à escravidão, e muitas dúvidas sobre este assunto foram surgindo no decorrer dos últimos dias.      “O que é considerado trabalho em condições análogas à escravidão?” e “Como fica a responsabilidade da empresa neste caso?” foram as perguntas que mais apareceram por aqui. Assim, para auxiliar na compreensão dos fatos noticiados, e também para auxiliar na identificação e denúncia de novos casos com mais agilidade, seguem alguns esclarecimentos sobre o tema.

     Para ser considerado análogo à condição de escravidão precisamos avaliar alguns critérios em que o trabalho  resulte das seguintes situações: trabalhos forçados; jornada exaustiva; condições degradantes de trabalho; restrição da locomoção dos trabalhadores, seja em razão de dívida contraída, seja pela proibição do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, ou por qualquer outro meio que vise impedir o trabalhador de sair do seu local de trabalho; vigilância ostensiva no local de trabalho por parte da empresa ou seus prepostos, com o fim de reter os empregados no local de trabalho; a retenção de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, por parte da empresa ou seus prepostos, também visando de retê-lo no local de trabalho. Essas situações podem ocorrer em conjunto ou isoladamente.

     Quanto à responsabilidade das empresas, dentre as possíveis consequências (após a conclusão das investigações), podemos citar que, além da esfera criminal (Art. 149 do Código Penal ), poderá haver a responsabilização no âmbito da justiça do trabalho, com a condenação ao pagamento de verbas decorrentes da relação de trabalho, bem como a reparação por danos morais aos trabalhadores.

     Outra dúvida trazida foi com relação à responsabilidade das empresas tomadoras dos serviços terceirizados, que, no caso de a terceirização ser considerada lícita, ressaltamos quanto a responsabilidade subsidiária (Art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74) pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. Contudo, quando houver terceirização ilícita, então a responsabilidade será solidária.

     Sendo assim, atribui-se às empresas tomadoras de serviços terceirizados o importante papel de acompanhar e monitorar sua cadeia de fornecedores, bem como incentivar que estes desenvolvam procedimentos e alternativas sustentáveis. Por fim, em que pese a notícia ter causado grande surpresa aos moradores da região, já que o trabalho em condição análoga à escravidão parece ser algo tão distante, é importante trazer aqui fazer a ressalva de que este é um tema que foi objeto de mais de 10 mil ações na Justiça do Trabalho nos últimos cinco anos.

     Além disso, dados do Ministério Público do Trabalho mostram que, pelo menos 57 mil trabalhadores foram resgatados no Brasil em condições análogas à escravidão desde 1995. Ainda de acordo com o Ministério Público do Trabalho, em 2021, foram recebidas 1.415 denúncias sobre o trabalho escravo, aliciamento e tráfico de trabalhadores, número 70% maior do que o registrado em 2020 .

PAMELA CASANOVA – OAB/RS Nº 98.384

Advogada Especialista em Direito e Processo do Trabalho, em Direito Processual Civil e Consultora em LGPD

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