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Excessos nas redes sociais e a responsabilidade dos pacientes

Por Eduarda Batistella
23/06/2022

     No dia-a-dia dos escritórios de advocacia especializados em Direito Médico, não são raros os relatos de médicos acerca do aumento expressivo de difamações e ofensas graves direcionadas pelos pacientes nas redes sociais.

     Acerca do tema, em primeiro momento, faz-se imprescindível mencionar que, em que pese o direito de liberdade de expressão esteja expressamente disposto na Constituição Federal Brasileira, não estamos diante de um direito ilimitado.

     Neste contexto, os Tribunais Brasileiros já têm unificado o entendimento de que existem limites ao direito de reclamar, que, embora também expressamente previsto no Código de Defesa do Consumidor, não pode ser extrapolado.

     Assim, quando o paciente pratica atos desproporcionais, capazes de trazer importantes repercussões negativas à vida profissional e pessoal do médico, gerando prejuízos muitas vezes irreparáveis, está na verdade, abusando do direito que lhe foi garantido, ou seja, está agindo ilicitamente, ferindo os direitos fundamentais e da personalidade do profissional médico que encontram respaldo na Constituição Federal Brasileira, no Código Civil e no Código Penal, podendo ser responsabilizado por todos os excessos cometidos.

     Assim, o paciente que nas redes sociais, acusa o médico falsamente de ter praticado crime no exercício da profissão, que publica fato ofensivo à reputação do profissional ou ainda, ofensivo à sua dignidade, pode ser responsabilizado penalmente pela prática de crimes contra a hora (calúnia, injúria e difamação), expressamente previstos no Código Penal Brasileiro.

     O profissional médico, nestas situações, além de buscar a Delegacia de Polícia mais próxima para registrar a ofensa, pode ainda, utilizar-se do Poder Judiciário para pleitear a imediata determinação de retirada/exclusão da publicação ofensiva das redes sociais, requerendo inclusive, se for o caso, a condenação do ofensor ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, conforme o caso.

     No mesmo sentido, não se pode esquecer que é direito do profissional médico, expressamente previsto no Código de Ética Médica, requerer desagravo público junto ao seu Conselho Regional de Medicina quando atingido comprovadamente de forma injusta no exercício da sua profissão, já que são deveres dos Conselhos a vigilância e o posicionamento contrário a quaisquer atos ofensivos praticados contra a dignidade pessoal ou profissional dos médicos.

     Portanto, se por um lado é inegável que a liberdade de expressão é direito fundamental de todo o cidadão brasileiro previsto expressamente na Constituição Federal, por outro, também é inegável que este direito não é irrestrito. O ordenamento jurídico brasileiro não impede o uso das redes sociais para exposição de críticas e reclamações, no entanto, repudia o uso imprudente destas ferramentas, imputando responsabilização civil e criminal àqueles que agirem ilicitamente.

EDUARDA BATISTELLA – OAB/RS Nº 105.787

Advogada Especialista em Direito Médico em Direito e Advocacia Empresarial


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