Colunistas

É namoro ou união estável?

04/08/2022

     Durante a pandemia, alguns casais acabaram entrando em um dilema com o fato de que muitos passaram a viver juntos. Diferenciar namoro de união estável já costumava ser um desafio antes, e com essa situação, ficou ainda mais complicado. 

     Segundo o Código Civil Brasileiro, a união estável é uma forma de entidade familiar, que ocorre pela autonomia das partes, sem necessidade de qualquer documento para seu início. Assim, os seguintes requisitos, conforme o artigo 1.723 do Código Civil devem estar presentes, de forma cumulativa para existência desta união: 

1) Pública

2) Contínua e duradoura

4) com o objetivo de constituir família;

     Para ajudar aqueles que se encontram nessa situação, primeiramente o requisito da publicidade impõe que o casal seja visto e reconhecido pelo grupo que convivem como uma unidade familiar. O segundo requisito diz respeito à duração, não possuindo tempo mínimo, ou seja, basta ser uma relação que não termina e volta e sim sólida, seja por seis meses, seja por 10 anos. O terceiro requisito exige que ela tenha objetivo de constituir família, não necessariamente ter filhos, mas viva como se casados fossem – atenção não é o plano futuro de realizar isso, mas estar de fato já colocando em prática.

     Assim, a importância de delimitar o início desta união implica a comunhão patrimonial, pois se nada for dito ou registrado de forma diversa, será aplicado o regime da comunhão parcial. Deste modo, ao dissolver as uniões muitos casais discutem acerca do momento em que começou, pois terá efeitos diretos na partilha de bens. 

    O tema é delicado e para todos que estão ou desejam estar em união estável, sempre bom entrar em contato com advogado antes para entender as suas consequências. 




MAIS DO COLUNISTA