UNIÃO ESTÁVEL E DÍVIDAS DO CONVIVENTE: AMBOS RESPONDEM?
Em junho deste ano o Superior
Tribunal de Justiça decidiu caso emblemático sobre o tema da União Estável
(RECURSO ESPECIAL No 1.988.228 - PR (2022/0056363-6). O caso versava sobre um
contrato particular feito entre os companheiros elegendo o regime da separação
total de bens.
Todavia, a corte superior entendeu
que o contrato de convivência feito de forma particular se presta para efeitos
patrimoniais e existenciais perante as partes apenas e não perante terceiros,
por exemplos credores. Deste modo, a escritura pública é o instrumento capaz de
reconhecer a união e, por conseguinte, o regime de bens escolhido tendo repercussão
perante terceiros.
Ainda, o efeito deverá ser
prospectivo. Ou seja, de nada adianta colocar data anterior a lavratura da
escritura pública elegendo, por exemplo, o regime da separação total, pois não
terá efeito algum. Na prática se aplica o regime da comunhão parcial até a data
da escritura pública. Assim, somente após a sua lavratura que será confirmado o
efeito perante terceiros do regime elegido para comunhão de vida dos
conviventes.
No caso abordado pelo Superior
Tribunal de Justiça as partes buscavam se esquivar da penhora que havia sido
deferida nos bens da convivente, por dívida que a outra parte adquiriu.
Entretanto, tendo sido deferida a ação executiva antes da escritura pública de
união estável, independente das partes terem instrumento particular assinado
anterior, os bens da convivente devem responder.
Em síntese: vale realizar a escritura
pública de união estável quando as partes de fato iniciarem a convivência e
queiram que o regime escolhido tenha efeitos perante terceiros.