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UNIÃO ESTÁVEL E DÍVIDAS DO CONVIVENTE: AMBOS RESPONDEM?

01/11/2022

Em junho deste ano o Superior Tribunal de Justiça decidiu caso emblemático sobre o tema da União Estável (RECURSO ESPECIAL No 1.988.228 - PR (2022/0056363-6). O caso versava sobre um contrato particular feito entre os companheiros elegendo o regime da separação total de bens.

Todavia, a corte superior entendeu que o contrato de convivência feito de forma particular se presta para efeitos patrimoniais e existenciais perante as partes apenas e não perante terceiros, por exemplos credores. Deste modo, a escritura pública é o instrumento capaz de reconhecer a união e, por conseguinte, o regime de bens escolhido tendo repercussão perante terceiros.

Ainda, o efeito deverá ser prospectivo. Ou seja, de nada adianta colocar data anterior a lavratura da escritura pública elegendo, por exemplo, o regime da separação total, pois não terá efeito algum. Na prática se aplica o regime da comunhão parcial até a data da escritura pública. Assim, somente após a sua lavratura que será confirmado o efeito perante terceiros do regime elegido para comunhão de vida dos conviventes.

No caso abordado pelo Superior Tribunal de Justiça as partes buscavam se esquivar da penhora que havia sido deferida nos bens da convivente, por dívida que a outra parte adquiriu. Entretanto, tendo sido deferida a ação executiva antes da escritura pública de união estável, independente das partes terem instrumento particular assinado anterior, os bens da convivente devem responder.

Em síntese: vale realizar a escritura pública de união estável quando as partes de fato iniciarem a convivência e queiram que o regime escolhido tenha efeitos perante terceiros. 

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